Há muitas situações onde clientes consomem no estabelecimento por um determinado tempo, e no final desse período, geralmente de um mês, a empresa solicita uma nota fiscal eletrônica NF-e referente as vendas efetuadas nesse periodo.
Eu posso emitir uma Nota fiscal eletronica NF-e e referenciar as notas ficais de consumidor (NFC-e)?
Não. Não é permitida a emissão de NF-e, modelo 55, para operação já acobertada por NFC-e, modelo 65. Trata-se de documentos com finalidades distintas, sendo a NFC-e documento hábil apenas para saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Caso o adquirente seja contribuinte, deve ser emitida NF-e. No caso de revendedores de combustíveis, deve-se sempre emitir NF-e quando o adquirente for pessoa jurídica. Destaca-se que a NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 e 6.929 não é considerada documento fiscal hábil para escrituração fiscal e apropriação de crédito pelo destinatário, possuindo caráter meramente operacional devido à precariedade do material do cupom fiscal.
Nesse caso se o estabelecimento for contribuinte o ideal é anular essas operações de NFC-e e efetuar a emissão somente da NF-e:
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo, a correção deve ser realizada através da emissão de uma NF-e de estorno nomodelo 55, com as seguintes características:
a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
b) Fescrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) Referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) Preencher com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada;
e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NFC-e estornada;
f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”
Agora caso o estabelecimento não seja contribuinte, deve-se informar que a NFC-e tem validade fiscal e por não ser contribuinte é somente este documento que deve ser encaminhado.
O que são empresas contribuintes e não contribuintes?
- CONTRIBUINTE – É a pessoa jurídica ou física que realiza operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de comunicação e de transporte intermunicipal, interestadual e ao exterior, de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial.
Com inscrição ativa no CNPJ e no Sintegra.
- NÃO CONTRIBUINTE – É a pessoa jurídica ou física que não realiza nenhuma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de comunicação e de transporte intermunicipal, interestadual e ao exterior.
Normalmente, são consumidores finais que adquirem as mercadorias para seu uso e consumo, sem submetê-las a novo processo de industrialização (transformação), tampouco revendê-las.
Via de regra, não estão obrigados a possuir Inscrição Estadual, uma vez que não possuem obrigação de recolher o ICMS.
- CONTRIBUINTE ISENTO – É a pessoa jurídica ou física que não possui ou está impedida de ter uma Inscrição Estadual e, portanto, Isenta de contribuir/recolher o ICMS.
Para mais esclarecimentos consultar o CAF – SEF – Secretaria de Estado da Fazenda atraves do link CAF – Perguntas frequentes (sef.sc.gov.br)
Fonte: SEF – Secretaria de Estado da Fazenda e ICMS – CONTRIBUINTE, NÃO CONTRIBUINTE ou CONTRIBUINTE ISENTO – Assist (grupoassist.com.br)